Artigo 678.º – Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.
2 - Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias.
3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.
4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.
5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.