Legislação
Artigo 680.º – Junção de documentos e pareceres
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.
2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.