Legislação

Artigo 695.º – Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 687.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 691.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.

3 - A decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.

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