Legislação

Artigo 709.º – Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º;
d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.

2 - Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado.

3 - Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou.

4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.

5 - Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária.

Seleccione um ponto de entrega