Artigo 748.º – Consultas e diligências prévias à penhora
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora:
a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;
b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;
c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.
2 - O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções.
3 - Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados.
4 - Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.