Legislação
Artigo 770.º – Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.