Legislação
Artigo 798.º – Pagamento por entrega de dinheiro
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.
2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.