Legislação
Artigo 802.º – Regras aplicáveis à adjudicação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º, no n.º 2 do artigo 824.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º e nos artigos 827.º, 828.º e 838.º a 841.º.