Legislação
Artigo 818.º – Obrigação de mostrar os bens
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspeção e devendo o agente de execução indicá-las no anúncio e no edital da venda.