Legislação
Artigo 828.º – Entrega dos bens
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados.