Legislação
Artigo 841.º – Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.