Legislação
Artigo 842.º – A quem compete
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.