Legislação

Artigo 869.º – Conversão da execução

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.

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