Legislação
Artigo 869.º – Conversão da execução
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.