Legislação
Artigo 872.º – Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Aprovadas as contas pelo juiz, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 870.º.
2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.