Legislação

Artigo 872.º – Pagamento do crédito apurado a favor do exequente

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Aprovadas as contas pelo juiz, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 870.º.

2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

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