Legislação

Artigo 875.º – Fixação do prazo e termos subsequentes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias.

2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

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