Legislação
Artigo 878.º – Pressupostos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.