Legislação

Artigo 882.º – Articulados posteriores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma exceção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

2 - As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.

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