Legislação
Artigo 883.º – Termos posteriores aos articulados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.
2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julga justificada ou não a ausência.