Legislação

Artigo 884.º – Publicidade da sentença

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

2 - Basta a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

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