Legislação

Artigo 907.º – Citação do requerido

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as provas.

2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação.

3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento coletável, se o houver.

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