Legislação

Artigo 940.º – Processo para a reclamação e verificação dos créditos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.

3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.

4 - Se algum credor tiver pendente ação declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.

5 - Se estiver pendente ação executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplica o disposto no número anterior.

6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.

7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem ação contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.

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