Legislação

Artigo 928.º – Indivisibilidade suscitada pela perícia

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

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