Legislação

Artigo 933.º – Termos que segue

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada.

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 803.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

5 - O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.

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