Legislação
Artigo 937.º – Garantia das prestações vincendas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deve ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.