Legislação

Artigo 946.º – Prestação espontânea de contas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar no prazo de 30 dias.

2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

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