Legislação

Artigo 954.º – Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, é, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

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