Legislação

Artigo 957.º – Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respetiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.

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