Legislação
Artigo 957.º – Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respetiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.