Legislação

Artigo 964.º – Aparecimento do processo original

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma.
Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

Seleccione um ponto de entrega