Legislação

Artigo 970.º – Decisão sobre a admissão da causa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida.

2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por 5 dias, sendo aplicáveis os n.ºs 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve.

3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má-fé.

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