Legislação

Artigo 972.º – Contestação e termos posteriores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Admitida a ação, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum.

2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 652.º.

Seleccione um ponto de entrega