Legislação
Artigo 976.º – Dispensa da decisão sobre a admissão da causa
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se refere este título, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para contestar.