Legislação
Artigo 1003.º – Nomeação de administrador na propriedade horizontal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
3 - Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.