Legislação

Artigo 1003.º – Nomeação de administrador na propriedade horizontal

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.

2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.

3 - Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

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