Legislação
Artigo 1004.º – Determinação judicial da prestação ou do preço
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.
2 - A parte contrária é citada para responder no prazo de 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.
3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.