Legislação
Artigo 1007.º – Pessoas citadas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
São citadas para contestar o pedido:
a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
b) As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a causa da falta do consentimento;
c) O dotador;
d) Os herdeiros presumidos da mulher;
e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.