Legislação
Artigo 1010.º – Destino do produto da alienação por utilidade manifesta
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço diretamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.
2 - No caso de permuta, não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.