Legislação
Artigo 1012.º – Aplicação da parte sobrante
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.