Legislação

Artigo 1013.º – Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.

2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.

3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias.

5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.

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