Legislação
Artigo 1019.º – Assistência de pessoas estranhas ao conselho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se à notificação das pessoas que devam assistir.