Legislação
Artigo 1021.º – Curadoria provisória dos bens do ausente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.
2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.
3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.