Legislação
Artigo 1022.º – Publicação da sentença
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.
2 - Os editais e o anúncio hão de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador.