Legislação
Artigo 1031.º – Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1034.º e 1035.º.