Legislação

Artigo 1034.º – Direito de preferência pertencente a herança

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça de casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respetivo interessado para ele exercer o direito.

2 - O cabeça de casal, logo que seja notificado, requer uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.

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