Legislação
Artigo 1036.º – Direitos de preferência concorrentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.
2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.