Legislação

Artigo 1039.º – Declaração de aceitação ou repúdio

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse.

2 - A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.

3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

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