Legislação

Artigo 1040.º – Notificação sucessiva dos herdeiros

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

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