Legislação
Artigo 1040.º – Notificação sucessiva dos herdeiros
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.