Legislação
Artigo 1047.º – Apreensão judicial
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as necessárias adaptações.