1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da sociedade responde por todas as custas; a responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo anterior, quando a ela haja lugar.

2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de caráter provisório: quem for condenado nas custas da ação paga também as do inquérito; o mesmo se observa quanto à responsabilidade da direção ou gerência, se o resultado da ação a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.

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