Legislação
Artigo 1056.º – Exoneração do administrador na propriedade horizontal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência.