Legislação
Artigo 1060.º – Oposição ao contrato de subordinação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto no Código das Sociedades Comerciais ou na insuficiência da contrapartida oferecida.