Legislação
Artigo 1066.º – Como se faz o depósito
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.
2 - A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efetuado o depósito.